A partir de 28 de junho de 2025, os produtos e serviços disponibilizados aos consumidores devem estar em conformidade com as disposições, no mercado português, do Decreto-Lei n.º 82/2022. Os países da União Europeia (UE) têm a responsabilidade de integrar e implementar estas regulamentações nas legislações nacionais até essa data.
Já existia em Portugal uma obrigação legal de acessibilidade digital, aplicada apenas à Administração Pública, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 83/2018, que define os requisitos de acessibilidade para sites e aplicações móveis das entidades públicas. Mas o novo Decreto-Lei n.º 82/2022 estende agora a obrigação a todas as empresas do setor privado. O objetivo é promover uma sociedade mais inclusiva, onde tanto serviços públicos como privados estão comprometidos em garantir a acessibilidade digital para todas as pessoas.
O que é a Lei Europeia da Acessibilidade?
A Lei Europeia da Acessibilidade (European Accessibility Act) é uma diretiva com a missão de melhorar o funcionamento do mercado interno europeu para produtos e serviços, para que estes sejam mais acessíveis, eliminando as barreiras decorrentes de regulamentações divergentes entre os Estados-membros.
Apesar do seu direito universal, a realidade ainda está longe de refletir o princípio fundamental que deveria orientar a Humanidade.
Qual o impacto para a organização se estiver em incumprimento?
Algo que deve ter em atenção, desde já, é que o decreto-lei será fiscalizado por várias entidades no mercado português, entre as quais:
- Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)
- Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)
- Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC)
- Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT)
- Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC)
- Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
A violação das normas do decreto-lei, mediante a classificação de gravidade das infrações corresponde a uma coima aplicável segundo os seguintes critérios:
Contraordenação grave:
- Para pessoa singular, de 650€ a 1500€;
- Para pessoa coletiva, de 12 000€ a 24 000€.
Contraordenação muito grave:
O montante recebido das coimas será distribuído pelas seguintes entidades:
- 40% para o Estado;
- 10% para a entidade que levanta a infração;
- 30% para as entidades que instruem os processos;
- 10% para o Instituto Nacional para a Reabilitação (INR, I.P.):
- 10% para o fundo de apoio à pessoa com deficiência.
O INR, I.P. é responsável por supervisionar a aplicação deste decreto-lei e monitorizar o seu cumprimento.
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