DECRETO-LEI N.º 59/2021

Estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor.

Serve o presente para alertar todos os nossos clientes, para o Decreto-lei 59/2021, de 14 de julho, que entrou em vigor a  1 de junho de 2022, e que obriga as empresas que disponibilizem linhas telefónicas para contacto do consumidor devem divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio da internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmo assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativamente ao preço das chamadas, e quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:

                 «Chamada para a rede fixa nacional»

                 «Chamada para a rede móvel nacional»

 

O não cumprimento destas obrigações, constitui uma contraordenação económica grave ou muito grave.

Temos tido conhecimento através de clientes, que a ASAE está a aplicar coimas com base neste decreto-lei.

Alertamos os nossos clientes para verificarem em todos os locais (logotipos de documentos, sítios da internet, etc), com contacto telefónico fixo ou móvel para adicionarem estas mensagens.

  • Os clientes que possuem websites produzidos pela DataLíder terão esta situação devidamente asseguradas.

     

  • Os restantes clientes (OneLíder e GINOR) deverão entrar em contacto com os nossos serviços técnicos pelos canais habituais.

     

  • Os clientes que possuem o software de gestão GILOR devem seguir as instruções abaixo para adicionar a mensagem.