A partir do início do próximo ano, será obrigatório a implementação do ATCUD.
Todos os nossos clientes com avença anual terão esta situação devidamente assegurada.
Brevemente iremos disponibilizar informação de como proceder.
O código único de documento (ATCUD) é uma nova medida fiscal implementada pela Portaria n.º 195/2020, que veio regulamentar os requisitos para a criação de Códigos QR e do ATCUD nas faturas, previstos no Decreto-Lei n.º 28/2019.
Por um lado, o Código QR (QR Code), em utilização nos documentos de faturação desde o início de 2022, juntamente com o ATCUD, permitirá, a partir de 2023, a comunicação de faturas sem NIF (Número de Identificação Fiscal) de forma fácil.
O ATCUD irá, assim, identificar cada documento fiscal emitido, independentemente de quem o emitiu, qual o seu tipo ou a série utilizada. Este código único de documento torna mais simples a comunicação à Autoridade Tributária (AT), via e-fatura, por parte de particulares que queiram deduzir as suas despesas em sede de IRS.
As regras de utilização do código ATCUD constam na Portaria nº 195/2020 de 13 de Agosto.
Os seus os pontos principais são:
- Todos os documentos de faturação devem incluir este número com, no mínimo, 8 caracteres – Código de validação da série + número sequencial dentro da série;
- O número deve estar publicado acima do código QR (pode ser junto aos dados);
- A sua legibilidade no documento deve estar garantida;
- O ATCUD deve constar em todas as páginas, caso tenha mais do que uma.